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Jurisprudência


TJMS 0037948-90.2005.8.12.0001

Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - VALOR REFERENTE AO SEGURO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo trazido aos autos prova de que tenha sido efetivamente contratado, a concessionária descumpriu com o ônus da prova que lhe tocava (artigo 333, II, do CPC), tendo-se, portanto, que o valor do seguro cobrado deve ser incluído no valor a ser restituído ao consumidor. Considerando que a taxa de administração pertence à empresa que organiza e direciona as atividades do grupo, ao passo que a multa é estipulada em desfavor de quem não cumpre regularmente as obrigações assumidas, deve-se ser deduzido do valor a ser restituído para o consorciado que se desliga do grupo, voluntária ou involuntariamente, durante sua vigência, as importâncias referentes à multa e à taxa de administração. Padece de reforma a sentença que determina a incidência dos juros de mora, a partir da citação, quando a parte-autora assim requereu em sua inicial, em atenção aos princípios da congruência (artigos 128 e 460, do CPC) e da estabilidade da relação jurídica (artigo 264, parágrafo único, do CPC), e por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Recurso parcialmente provido. '

Data do Julgamento : 29/05/2006
Data da Publicação : 21/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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