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Jurisprudência


TJMS 0038029-29.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FURTO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL MEDIANTE ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas, harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do réu no crime que lhe é imputado. Assim, havendo dúvida, por menor que seja, deve ela ser dirimida em favor do acusado, consoante determinam os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. II – Na hipótese dos autos, o acervo probatório está baseado tão somente no sistema de geomapeamento criminal, circunstância que, sem outros elementos concretos, não confere o necessário juízo de certeza para a prolação de um seguro decreto condenatório. III – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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