TJMS 0038030-19.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA - INERENTE AO FURTO - AFASTADA - PENA-BASE DIMINUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantido o édito condenatório do apelante quanto ao furto qualificado que foi comprovado por conjunto probatório robusto, seguro e suficiente. O crime tipificado no art. 244-B do ECA é de natureza formal e independe de prova da corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, pois a norma visa impedir tanto o ingresso como também a permanência do menor no mundo do crime. O prejuízo material da vítima que não teve restituído o bem furtado é inerente ao tipo penal, não sendo possível o recrudescimento da pena-base sob essa fundamentação. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA - INERENTE AO FURTO - AFASTADA - PENA-BASE DIMINUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantido o édito condenatório do apelante quanto ao furto qualificado que foi comprovado por conjunto probatório robusto, seguro e suficiente. O crime tipificado no art. 244-B do ECA é de natureza formal e independe de prova da corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, pois a norma visa impedir tanto o ingresso como também a permanência do menor no mundo do crime. O prejuízo material da vítima que não teve restituído o bem furtado é inerente ao tipo penal, não sendo possível o recrudescimento da pena-base sob essa fundamentação. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
08/04/2013
Data da Publicação
:
10/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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