TJMS 0038114-44.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE E MULTA - REDUÇÃO PARA QUANTUM ADEQUADO - AGRAVANTE - MANTIDO O PATAMAR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REGIME PRISIONAL - ALTERADO PARA UM DOS RÉUS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, pois o conjunto probatório traz elementos suficientes para embasar o édito condenatório dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, porque mais de um relato atesta que mantinham em depósito substância de entorpecente (pasta base de cocaína e maconha), sendo apreendida, ainda, balança de precisão e considerável quantia em dinheiro. 2. Pena-base. Circunstâncias judiciais (antecedentes e natureza da droga) acertadamente negativadas. Condenação definitiva por crime anterior e droga que possui nocividade elevada pasta base de cocaína. Contudo, cabível a redução para quantum mais adequado e proporcional. Pena de multa igualmente readequada. 3. O Código Penal não estabelece patamar a ser fixado para elevar a pena, em virtude das agravantes, sendo assim, atento ao caso concreto, pois a ré ostenta condenação anterior por crime de tráfico de drogas, bem como de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, tenho que o quantum 1/6 fixado pelo sentenciante pela agravante da reincidência revela-se justo e adequado. 4. Malgrado entendimento diverso, entendo que a prática do tráfico no âmbito de "boca de fumo", por si só, não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois tal circunstância não pode, isoladamente, caracterizar dedicação à atividade criminosa, especialmente se considerada a quantidade de droga apreendida, qual seja, 9,8 g de pasta base de cocaína e 28,8 g de maconha, além da inexistência de elementos que demonstrem a quanto tempo a atividade era exercida. Desta forma, reconhece-se o privilégio na hipótese a um dos réus, porquanto preenchidos os requisitos para tal. 5. Observando-se os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando-se em consideração a natureza e quantidade de droga apreendida e o quantum da pena fixada, mostra-se adequado à hipótese a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos para dois apelantes, nos moldes do art. 33, § 2º alínea "c", e do art. 44, todos do Código Penal, para um dos recorrentes. 6. Para a outra apelante, nos termos do 33, § § 2º e § 3º, do Código Penal, considerando que se trata de ré portadora de maus antecedentes e reincidente, tenho que deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, por se mostrar o mais justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base dos réus, bem como aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, alterar o regime prisional para o aberto e substituir por duas restritivas de direitos em relação ao réu Nereu Aquiles.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE E MULTA - REDUÇÃO PARA QUANTUM ADEQUADO - AGRAVANTE - MANTIDO O PATAMAR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REGIME PRISIONAL - ALTERADO PARA UM DOS RÉUS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, pois o conjunto probatório traz elementos suficientes para embasar o édito condenatório dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, porque mais de um relato atesta que mantinham em depósito substância de entorpecente (pasta base de cocaína e maconha), sendo apreendida, ainda, balança de precisão e considerável quantia em dinheiro. 2. Pena-base. Circunstâncias judiciais (antecedentes e natureza da droga) acertadamente negativadas. Condenação definitiva por crime anterior e droga que possui nocividade elevada pasta base de cocaína. Contudo, cabível a redução para quantum mais adequado e proporcional. Pena de multa igualmente readequada. 3. O Código Penal não estabelece patamar a ser fixado para elevar a pena, em virtude das agravantes, sendo assim, atento ao caso concreto, pois a ré ostenta condenação anterior por crime de tráfico de drogas, bem como de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, tenho que o quantum 1/6 fixado pelo sentenciante pela agravante da reincidência revela-se justo e adequado. 4. Malgrado entendimento diverso, entendo que a prática do tráfico no âmbito de "boca de fumo", por si só, não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois tal circunstância não pode, isoladamente, caracterizar dedicação à atividade criminosa, especialmente se considerada a quantidade de droga apreendida, qual seja, 9,8 g de pasta base de cocaína e 28,8 g de maconha, além da inexistência de elementos que demonstrem a quanto tempo a atividade era exercida. Desta forma, reconhece-se o privilégio na hipótese a um dos réus, porquanto preenchidos os requisitos para tal. 5. Observando-se os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando-se em consideração a natureza e quantidade de droga apreendida e o quantum da pena fixada, mostra-se adequado à hipótese a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos para dois apelantes, nos moldes do art. 33, § 2º alínea "c", e do art. 44, todos do Código Penal, para um dos recorrentes. 6. Para a outra apelante, nos termos do 33, § § 2º e § 3º, do Código Penal, considerando que se trata de ré portadora de maus antecedentes e reincidente, tenho que deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, por se mostrar o mais justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base dos réus, bem como aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, alterar o regime prisional para o aberto e substituir por duas restritivas de direitos em relação ao réu Nereu Aquiles.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
22/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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