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Jurisprudência


TJMS 0038118-62.2005.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - IMPERIOSIDADE DE QUE SEJA ENTREGUE AO SEGURADO A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O QUANTUM REALMENTE DEVIDO E AQUELE ADMINISTRATIVAMENTE PAGO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR, SE NÃO FOI PLEITEADA A FIXAÇÃO DO DIA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O recibo assinado pelo segurado dando plena, geral e irrevogável quitação à seguradora não se mostra hábil a inviabilizar o seu acesso ao Poder Judiciário, aspirando ao recebimento da diferença devida. A Lei n. 6.194/74 exige para que seja possibilitado o pagamento do seguro obrigatório, tão-somente, a comprovação do acidente ocorrido e os danos em razão deste visualizados (artigo 5º, § 1º, b). O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso, todavia, tendo sido fixada a data do pagamento inferior realizado, e não tendo sido direcionada a irresignação dos beneficiários contra tal determinação, não se revela passível de reforma a tutela jurisdicional prestada.'

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : 12/07/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rêmolo Letteriello
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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