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Jurisprudência


TJMS 0038191-53.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSUAL PENAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA – PRELIMINARES REJEITADAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVAS SUFICIENTES – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICÁVEL – ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – APLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes indícios de autoria e materialidade e preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou os crimes de lesão corporal dolosa e ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações defensivas não comprovadas. Aos crimes de violência doméstica resta inaplicável o principio da bagatela imprópria diante da Constituição Federal e da Lei n.º 11.340/06, ante o bem jurídico tutelado. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Não há que falar em redução da reprimenda se pena-base já se encontra no mínimo legal e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não representa circunstância elementar ou qualificadora do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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