TJMS 0038194-76.2011.8.12.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - SEGURADO X SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em se tratando de ação de cobrança ajuizada pelo segurado em face da seguradora, com lastro no inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC/2002 e não o prazo quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando a indenização é reclamada por danos causados por fato do produto ou do serviço. II. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - SEGURADO X SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em se tratando de ação de cobrança ajuizada pelo segurado em face da seguradora, com lastro no inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC/2002 e não o prazo quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando a indenização é reclamada por danos causados por fato do produto ou do serviço. II. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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