TJMS 0038196-07.2015.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TENTATIVA – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APROPRIADO AO PRIMEIRO DELITO – ÍNDICE MÍNIMO ADEQUADO AO SEGUNDO ASSALTO – REGIME SEMIABERTO CONSERVADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM REFLEXO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da confissão extrajudicial do réu, da palavra das vítima e do testemunho dos policiais ouvidos em juízo.
II – O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Assim, constatando-se dos autos que no primeiro assalto o iter criminis alcançou fase intermediária, adequada torna-se a aplicação da fração de 1/2. Já em relação ao segundo assalto, o réu percorrereu quase todo o inter criminis, ficando muito próximo da consumação, resultando imperativa a manutenção da fração de 1/3.
III – Adequado o regime inicial semiaberto ao primário que não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e que teve a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
IV – A substituição é inviável, pois a pena supera o limite de 04 anos e os crimes foram praticados com grave ameaça contra pessoa.
V – Recurso parcialmente provido para alterar a fração da tentativa em relação a um dos delitos, restando, todavia, a pena mantida no quantum estabelecido em 1º grau.
EMENTA – RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO-TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Adequado o regime inicial semiaberto ao primário que não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e que teve a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TENTATIVA – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APROPRIADO AO PRIMEIRO DELITO – ÍNDICE MÍNIMO ADEQUADO AO SEGUNDO ASSALTO – REGIME SEMIABERTO CONSERVADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM REFLEXO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da confissão extrajudicial do réu, da palavra das vítima e do testemunho dos policiais ouvidos em juízo.
II – O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Assim, constatando-se dos autos que no primeiro assalto o iter criminis alcançou fase intermediária, adequada torna-se a aplicação da fração de 1/2. Já em relação ao segundo assalto, o réu percorrereu quase todo o inter criminis, ficando muito próximo da consumação, resultando imperativa a manutenção da fração de 1/3.
III – Adequado o regime inicial semiaberto ao primário que não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e que teve a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
IV – A substituição é inviável, pois a pena supera o limite de 04 anos e os crimes foram praticados com grave ameaça contra pessoa.
V – Recurso parcialmente provido para alterar a fração da tentativa em relação a um dos delitos, restando, todavia, a pena mantida no quantum estabelecido em 1º grau.
EMENTA – RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO-TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Adequado o regime inicial semiaberto ao primário que não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e que teve a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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