TJMS 0038230-21.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA DE AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA PELA CONSIL ENGENHARIA LTDA. - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - RECURSOS IMPROVIDOS. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos. A coisa julgada decorrente da sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada pela Consil Engenharia Ltda em face da Telems S/A e o Município de Campo Grande, ainda que tenha considerado a procuração outorgada pelo consumidor à apelante como uma cessão de direitos quanto às ações, não atinge o apelado, que não participou daquela ação, possuindo legitimidade para figurar no pólo ativo deste processo. Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA DE AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA PELA CONSIL ENGENHARIA LTDA. - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - RECURSOS IMPROVIDOS. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos. A coisa julgada decorrente da sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada pela Consil Engenharia Ltda em face da Telems S/A e o Município de Campo Grande, ainda que tenha considerado a procuração outorgada pelo consumidor à apelante como uma cessão de direitos quanto às ações, não atinge o apelado, que não participou daquela ação, possuindo legitimidade para figurar no pólo ativo deste processo. Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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