TJMS 0038234-58.2011.8.12.0001
AGRAVOS REGIMENTAIS - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA, E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA PELA CONSIL ENGENHARIA LTDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação na qual se discute responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. 2. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 17 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos. 3. A coisa julgada decorrente da sentença proferida em ação declaratória ajuizada pela Consil Engenharia Ltda. em face da Telems S/A, ainda que tenha considerado a procuração outorgada pelo consumidor à apelante como uma cessão de direitos quanto às ações, não atinge a apelada, que não participou daquela ação e possui legitimidade para figurar no pólo ativo deste processo.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA, E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA PELA CONSIL ENGENHARIA LTDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação na qual se discute responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. 2. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 17 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos. 3. A coisa julgada decorrente da sentença proferida em ação declaratória ajuizada pela Consil Engenharia Ltda. em face da Telems S/A, ainda que tenha considerado a procuração outorgada pelo consumidor à apelante como uma cessão de direitos quanto às ações, não atinge a apelada, que não participou daquela ação e possui legitimidade para figurar no pólo ativo deste processo.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Telefonia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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