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Jurisprudência


TJMS 0038319-73.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE CRISTIANO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICADA – MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HEDIONDEZ MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixa evidente que a droga apreendida seria destinada a venda, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Inexistindo fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e motivos do crime, impõe-se a redução da pena-base. A confissão qualificada aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP. É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se o agente é reincidente e registra antecedentes criminais. De toda forma, ainda que esta fosse reconhecida, a hediondez do delito seria mantida, pois se trata de mera causa de diminuição de pena. Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, bem como ao art. 44, I, II e III, do Código Penal, tratando-se de agente reincidente específico, portador de antecedentes criminais, que transportava considerável quantidade de cocaína, não há falar em fixação do regime aberto, nem em substituição da pena por restritivas de direitos. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MARIELI – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUMENTO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTE – ATENDIMENTO AO ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HEDIONDEZ MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando a negativa de autoria isolada no conjunto probatório, não há falar em absolvição. Inexistindo fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e motivos do crime, impõe-se a redução da pena-base. Impossível aumentar o quantum de incidência da atenuante da menoridade relativa se haveria afronta ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ. É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora a agente seja primária e não registre antecedentes, não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. De toda forma, ainda que esta fosse reconhecida, a hediondez do delito seria mantida, pois se trata de mera causa de diminuição de pena. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CP, altera-se o regime prisional da agente para o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se a pena do agente restou superior a 04 anos e não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito (art. 44, I e III, CP). Não comprovada a origem lícita do dinheiro apreendido, incabível a restituição. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE VALDECI – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a propriedade do veículo e tendo sido utilizado na traficância, incabível a restituição.

Data do Julgamento : 02/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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