TJMS 0038328-98.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA – INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DESCRITA NO ART. 12 DA LEI DE ARMAS – INCABÍVEL – ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – FATO TÍPICO DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Depreende-se dos autos que o apelante tinha consciência da origem ilícita dos produtos que adquiriu em sua atividade comercial, mesmo que informal, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 180, § 1º, do CP. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. Do mesmo modo, incabível a desclassificação da receptação qualificada para a culposa, pois trata-se de pessoa que exerce atividade comercial que adquiriu peças furtadas e não adotou as medidas de cautela exigíveis na transação. Em consequência, fica prejudicada a análise do pretenso perdão judicial, porquanto cabível apenas à receptação culposa.
II – Não procede o pedido de desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para posse de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, pois o artefato estava com a numeração suprimida, subsumindo-se a prática ao disposto no inciso IV, do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Descabida, ainda, a desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real, porquanto da análise do conjunto probatório não restam dúvidas de que o apelante não prestou mero auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime, tratando-se, na verdade, de autor do crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida ao guarda-la para um amigo. É indiferente o fato do réu ser ou não proprietário do artefato, porquanto para a caracterização do delito não se exige a propriedade do armamento, mas somente que se pratique algum dos verbos descritos no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA – INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DESCRITA NO ART. 12 DA LEI DE ARMAS – INCABÍVEL – ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – FATO TÍPICO DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Depreende-se dos autos que o apelante tinha consciência da origem ilícita dos produtos que adquiriu em sua atividade comercial, mesmo que informal, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 180, § 1º, do CP. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. Do mesmo modo, incabível a desclassificação da receptação qualificada para a culposa, pois trata-se de pessoa que exerce atividade comercial que adquiriu peças furtadas e não adotou as medidas de cautela exigíveis na transação. Em consequência, fica prejudicada a análise do pretenso perdão judicial, porquanto cabível apenas à receptação culposa.
II – Não procede o pedido de desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para posse de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, pois o artefato estava com a numeração suprimida, subsumindo-se a prática ao disposto no inciso IV, do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Descabida, ainda, a desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real, porquanto da análise do conjunto probatório não restam dúvidas de que o apelante não prestou mero auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime, tratando-se, na verdade, de autor do crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida ao guarda-la para um amigo. É indiferente o fato do réu ser ou não proprietário do artefato, porquanto para a caracterização do delito não se exige a propriedade do armamento, mas somente que se pratique algum dos verbos descritos no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão