TJMS 0038329-83.2014.8.12.0001
E M E N T A – DO RECURSO DE BRUNO: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (POR 03 VEZES) – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRIMES – INOCORRÊNCIA – PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA – COM O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não há falar em falta de provas do crime de estelionato se as provas dos autos, notadamente a delação da comparsa, demonstram que o apelante participou na prática dos estelionatos, inclusive dividindo o lucro obtido.
DO RECURSO DE KÁTIA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (POR 03 VEZES) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO PREVISTO – PARCIALMENTE PROVIDO – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO DESTOAM DO COMUM – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECORRENTE CONDENADA A PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS COM MAIORIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – COM O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Decota-se da pena-base apenas a circunstância relativa à consequências do delito em razão do valor da res furtiva não destoar do comum.
Cabe a substituição da pena daquela condenada a pena de um ano e quatro meses de reclusão que ostenta maioria de circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art.44 do CP.
Ementa
E M E N T A – DO RECURSO DE BRUNO: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (POR 03 VEZES) – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRIMES – INOCORRÊNCIA – PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA – COM O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não há falar em falta de provas do crime de estelionato se as provas dos autos, notadamente a delação da comparsa, demonstram que o apelante participou na prática dos estelionatos, inclusive dividindo o lucro obtido.
DO RECURSO DE KÁTIA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (POR 03 VEZES) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO PREVISTO – PARCIALMENTE PROVIDO – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO DESTOAM DO COMUM – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECORRENTE CONDENADA A PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS COM MAIORIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – COM O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Decota-se da pena-base apenas a circunstância relativa à consequências do delito em razão do valor da res furtiva não destoar do comum.
Cabe a substituição da pena daquela condenada a pena de um ano e quatro meses de reclusão que ostenta maioria de circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art.44 do CP.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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