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Jurisprudência


TJMS 0038452-86.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO - COISA JULGADA E QUITAÇÃO - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA, CONFORME SÚMULA 291, DO STJ - ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 - ALTERAÇÕES NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA - DEVER DE TRATAR A TODOS OS PARTICIPANTES COM ISONOMIA - PRECEITO CONSTITUCIONAL VIOLADO - ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - TERMO A QUO PARA OS JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - MANTIDA A DATA DO ILÍCITO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Mesmo havendo semelhanças entre as causas de pedir da presente ação em relação à demanda paradigmática - recomposição das reservas matemáticas decorrentes de migração dos planos de previdência privada complementar - a diferença entre os respectivos pedidos (que devem corresponder aos dispositivos das sentenças) afasta a alegação de coisa julgada material. O recibo deve ser entendido como um documento de quitação daquilo que ele se propôs a representar (o pagamento do resgate das contribuições pagas), e não de outros créditos ou obrigações derivadas de ato ilícito, por exemplo. Desse modo, o recibo de quitação não impede que a parte ajuíze demanda para pleitear a reparação de ato ilícito. Precedentes do STJ. Adotada, como marco inicial para contagem do prazo prescricional, a data em que ocorreu a violação do direito (a preterição na realização de acordo), verifica-se que, no caso concreto, prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não restou configurada, tampouco, a de cinco anos, prevista na Súmula 291 do STJ. No momento em que houve a violação do princípio da isonomia, com o qual a parte deveria tratar seus associados e ex-associados, não resta dúvida de que praticou um ato ilícito, capaz de lhe gerar o dever de indenizar, pelos eventuais danos causados, com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser mantida a fixação, como termo a quo para os juros moratórios, da data em que o ilícito ocorreu, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Não há como se falar em inversão dos ônus sucumbenciais quando o pedido, do qual supostamente a parte decaiu em maior parte, foi realizado subsidiariamente a outro pedido, o qual fora julgado procedente.

Data do Julgamento : 18/06/2013
Data da Publicação : 25/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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