TJMS 0038511-21.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO REMANESCENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974 - NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 6.205/1975 E N. 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundindo com o índice de reajuste. A Lei n. 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária, não se caracterizando em dupla condenação. Mantém-se a condenação da verba honorária em 20% do valor da condenação, em face de este percentual não ser elevado, considerando o valor da condenação e por estar dentro dos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO REMANESCENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974 - NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 6.205/1975 E N. 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundindo com o índice de reajuste. A Lei n. 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária, não se caracterizando em dupla condenação. Mantém-se a condenação da verba honorária em 20% do valor da condenação, em face de este percentual não ser elevado, considerando o valor da condenação e por estar dentro dos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC.'
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
21/09/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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