TJMS 0038515-97.2000.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO - SFH - FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA QUE NÃO OBSTA A QUE A ADQUIRENTE TRANSFIRA O FINANCIAMENTO PARA SEU NOME - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TAL TRANSFERÊNCIA - CONDENAÇÃO A CUMPRIR O PROMETIDO, SOB PENA DE ASTREINTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE ADQUIRENTE FEZ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÓRGÃO FINANCIADOR QUE NÃO É OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A INDENIZAR A DENUNCIANTE - DENUNCIAÇÃO DESCABIDA - MEDIDA IMPRÓPRIA PARA OBRIGAR A FINANCEIRA A TRANSFERIR CONTRATO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Preenchem as condições da ação os autores que, fundados em contrato de cessão de direitos, pedem para a cessionária ser compelida a, sob pena de multa pecuniária, na forma contratada, obter o re/financiamento do imóvel financiado negociado em seu nome; coisa que ela pode obter pelo mesmo ou por outro órgão financeiro, de modo que a falta de anuência da instituição financeira à cessão não é óbice para tirar o financiamento do nome dos cedentes. Superado o prazo contratual para a cessionária de direitos incidentes sobre imóvel financiado providenciar a eliminação dos financiados daquela obrigação junto à financeira, é possível compelir a cessionária a cumprir o prometido. Revelando-se adequada a astreinte estabelecida para convencer a parte a cumprir obrigação de fazer, mantém-se a fixação, sem prejuízo de posterior revisão (art. 461, § 6º, CPC). A denunciação da lide não é meio apropriado para compelir a instituição financeira, que não anuíra a contrato de cessão de direitos relativa a imóvel financiado, a transferir para a adquirente financiamento feito em nome de terceiros.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO - SFH - FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA QUE NÃO OBSTA A QUE A ADQUIRENTE TRANSFIRA O FINANCIAMENTO PARA SEU NOME - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TAL TRANSFERÊNCIA - CONDENAÇÃO A CUMPRIR O PROMETIDO, SOB PENA DE ASTREINTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE ADQUIRENTE FEZ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÓRGÃO FINANCIADOR QUE NÃO É OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A INDENIZAR A DENUNCIANTE - DENUNCIAÇÃO DESCABIDA - MEDIDA IMPRÓPRIA PARA OBRIGAR A FINANCEIRA A TRANSFERIR CONTRATO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Preenchem as condições da ação os autores que, fundados em contrato de cessão de direitos, pedem para a cessionária ser compelida a, sob pena de multa pecuniária, na forma contratada, obter o re/financiamento do imóvel financiado negociado em seu nome; coisa que ela pode obter pelo mesmo ou por outro órgão financeiro, de modo que a falta de anuência da instituição financeira à cessão não é óbice para tirar o financiamento do nome dos cedentes. Superado o prazo contratual para a cessionária de direitos incidentes sobre imóvel financiado providenciar a eliminação dos financiados daquela obrigação junto à financeira, é possível compelir a cessionária a cumprir o prometido. Revelando-se adequada a astreinte estabelecida para convencer a parte a cumprir obrigação de fazer, mantém-se a fixação, sem prejuízo de posterior revisão (art. 461, § 6º, CPC). A denunciação da lide não é meio apropriado para compelir a instituição financeira, que não anuíra a contrato de cessão de direitos relativa a imóvel financiado, a transferir para a adquirente financiamento feito em nome de terceiros.'
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
22/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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