TJMS 0038622-29.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AÇÃO PRINCIPAL DO BANCO - DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA - AFASTADO - FALTA DE POTENCIALIDADE DANOSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA - RECONVENÇÃO DO RÉU - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ENCARGO DA PARTE VENCIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. A instituição financeira interpôs a presente ação com o fim de condenar o réu a indenização de dano moral pelo fato de ter espalhado adesivos e cartazes com a seguinte mensagem: "Você quer perder MUITO DINHEIRO??? ADQUIRA JÁ um consórcio HSBC. Pergunte-me como". No presente caso não resta configurado dano moral da pessoa jurídica, vez que conclui-se que a manifestação realizada pelo réu limitou-se a aparições isoladas e a distribuição de adesivos e panfletos nas vias públicas, demonstrando-se claramente tímida e sem potencialidade danosa à honra objetiva da empresa autora, não havendo por fim indícios de que a instituição financeira teve prejuízos na venda de novos consórcios após a manifestação realizada pelo réu. Quanto ao pedido de indenização por dano moral por parte do réu através da reconvenção interposta, apela para que seja provido seu pedido neste ponto, todavia, para que o mesmo seja ressarcido por danos morais, deve ele demonstrar haver sofrido, com a conduta da parte ré, abalo psíquico ou moral, pois o mero aborrecimento ou desgaste emocional não enseja, por si só, a referida indenização, sendo a manutenção da sentença a medida que se impõe. A parte vencida arcará com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Sentença Mantida.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AÇÃO PRINCIPAL DO BANCO - DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA - AFASTADO - FALTA DE POTENCIALIDADE DANOSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA - RECONVENÇÃO DO RÉU - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ENCARGO DA PARTE VENCIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. A instituição financeira interpôs a presente ação com o fim de condenar o réu a indenização de dano moral pelo fato de ter espalhado adesivos e cartazes com a seguinte mensagem: "Você quer perder MUITO DINHEIRO??? ADQUIRA JÁ um consórcio HSBC. Pergunte-me como". No presente caso não resta configurado dano moral da pessoa jurídica, vez que conclui-se que a manifestação realizada pelo réu limitou-se a aparições isoladas e a distribuição de adesivos e panfletos nas vias públicas, demonstrando-se claramente tímida e sem potencialidade danosa à honra objetiva da empresa autora, não havendo por fim indícios de que a instituição financeira teve prejuízos na venda de novos consórcios após a manifestação realizada pelo réu. Quanto ao pedido de indenização por dano moral por parte do réu através da reconvenção interposta, apela para que seja provido seu pedido neste ponto, todavia, para que o mesmo seja ressarcido por danos morais, deve ele demonstrar haver sofrido, com a conduta da parte ré, abalo psíquico ou moral, pois o mero aborrecimento ou desgaste emocional não enseja, por si só, a referida indenização, sendo a manutenção da sentença a medida que se impõe. A parte vencida arcará com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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