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Jurisprudência


TJMS 0038625-81.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – MORTE DE FILHO E IRMÃO DOS AUTORES EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA. De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos referentes à Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32. PROCESSUAL CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – NÃO ACOLHIDA. Tendo ocorrido a morte de parente dos autores em perseguição policial, podem os sucessores da vítima propor a ação tanto em face dos policiais que participaram do ato, quanto do Estado, ou ambos em conjunto, sendo que, em relação ao Estado, atribui-se-lhe a responsabilidade objetiva, fato que o legitima para figurar no polo passivo da relação processual. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVADA – AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS QUE EXCEDEU AO QUE ERA NECESSÁRIO PARA A CONTENÇÃO DA VÍTIMA EM FUGA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (PASSAGEIRO) NÃO VERIFICADA – DANO MORAL MAJORADO – PENSÃO MENSAL DEVIDA – DESNECESSIDADE DA PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – SENTENÇA REFORMADA. I) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos morais em razão da morte de filho e irmão em perseguição policial, sendo que, in casu, não pode ser reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente da vítima passageiro do veículo, uma vez que este não tinha condições de atender à ordem policial de parada, nem tampouco impedir a marcha do veículo durante a fuga, devendo ser afastada a culpa concorrente em relação a ele. II) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vivia. III) Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi fixado (reduzido) na sentença considerando a atenuante da culpa concorrente, afastada a culpa concorrente deve o valor ser majorado. IV) Considerando o entendimento do STJ no sentido de que não é necessária a comprovação da dependência econômica do filho quando se tratar de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais consubstanciada em pensionamento mensal. V) A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.9494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 25.03.2015 com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, de forma que, em resumo, i) até 29.06.2009 a atualização monetária dava-se pelos índices fornecidos pelos Tribunais e os juros de mora eram de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; ii) de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; iii) e, a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da poupança. VI) Também deve ser mantido, uma vez que razoável, o valor fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e provido em parte. No mais, sentença mantida em sede de reexame necessário.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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