TJMS 0038656-04.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE POR UM DOS RÉUS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO - INCONTROVERSOS EM RELAÇÃO A ELE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, PREVISTO NO ART. 302 DA LEI ADJETIVA - QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROIBIÇÃO DE INOVAR - ART. 517 DO CPC - DEMANDADO QUE INTRODUZ MATERIAL APÓCRIFO DENTRO DE VEÍCULO DE COORDENADOR DE CAMPANHA ELEITORAL DO AUTOR COM O PROPÓSITO DE FAZER APARENTAR CRIME ELEITORAL DE COMPRA DE VOTOS - FATO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA IMPRENSA SUL-MATO-GROSSENSSE QUE RESULTOU EM LESÕES NA HONRA E IMAGEM DO REQUERENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE FORMA DESARRAZOADA - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré impugnar um a um os fatos descritos pelo autor na peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Nos termos do art. 517 da lei adjetiva, as questões de fato não alegadas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas no recurso de apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O ato de colocar material apócrifo no interior de veículo de coordenador de campanha eleitoral, com o evidente propósito de fazer aparentar uma captação ilícita de sufrágio, aliado ao fato de ter sido amplamente noticiado pela imprensa que o candidato estaria envolvido na prática de tal crime eleitoral, configura dano moral, já que acarreta lesões em sua honra e imagem. Em sede de indenização por danos morais, deve ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover a ruína financeira do ofensor e o enriquecimento sem causa do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS COM BASE EM INDÍCIOS QUE SEQUER FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ESCORREITA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO PROVADO QUE CONDUZA COM RELATIVA E SEGURA CERTEZA À CONCLUSÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ATO ILÍCITO PRATICADO POR OUTRO DEMANDADO NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. Em razão de o indício estar incluído entre as provas indiretas, faz-se imprescindível que o fato indiciante o secundário esteja devidamente demonstrado, uma vez que é ele que conduz à prova do fato indiciado, ou melhor, o primário, de modo que, se porventura a parte não consiga comprovar em juízo o primeiro (o indiciante), não será possível se chegar à conclusão da existência do fato desconhecido que se pretenda provar (o fato primário) caso haja a utilização exclusiva dessa prova indiciária, restando ao julgador, nesta hipótese, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, socorrendo-se das regras de julgamento, dispostas no art. 333, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Compete ao autor o ônus probandi atinente ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com a regra contida no artigo 333, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE POR UM DOS RÉUS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO - INCONTROVERSOS EM RELAÇÃO A ELE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, PREVISTO NO ART. 302 DA LEI ADJETIVA - QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROIBIÇÃO DE INOVAR - ART. 517 DO CPC - DEMANDADO QUE INTRODUZ MATERIAL APÓCRIFO DENTRO DE VEÍCULO DE COORDENADOR DE CAMPANHA ELEITORAL DO AUTOR COM O PROPÓSITO DE FAZER APARENTAR CRIME ELEITORAL DE COMPRA DE VOTOS - FATO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA IMPRENSA SUL-MATO-GROSSENSSE QUE RESULTOU EM LESÕES NA HONRA E IMAGEM DO REQUERENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE FORMA DESARRAZOADA - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré impugnar um a um os fatos descritos pelo autor na peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Nos termos do art. 517 da lei adjetiva, as questões de fato não alegadas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas no recurso de apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O ato de colocar material apócrifo no interior de veículo de coordenador de campanha eleitoral, com o evidente propósito de fazer aparentar uma captação ilícita de sufrágio, aliado ao fato de ter sido amplamente noticiado pela imprensa que o candidato estaria envolvido na prática de tal crime eleitoral, configura dano moral, já que acarreta lesões em sua honra e imagem. Em sede de indenização por danos morais, deve ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover a ruína financeira do ofensor e o enriquecimento sem causa do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS COM BASE EM INDÍCIOS QUE SEQUER FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ESCORREITA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO PROVADO QUE CONDUZA COM RELATIVA E SEGURA CERTEZA À CONCLUSÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ATO ILÍCITO PRATICADO POR OUTRO DEMANDADO NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. Em razão de o indício estar incluído entre as provas indiretas, faz-se imprescindível que o fato indiciante o secundário esteja devidamente demonstrado, uma vez que é ele que conduz à prova do fato indiciado, ou melhor, o primário, de modo que, se porventura a parte não consiga comprovar em juízo o primeiro (o indiciante), não será possível se chegar à conclusão da existência do fato desconhecido que se pretenda provar (o fato primário) caso haja a utilização exclusiva dessa prova indiciária, restando ao julgador, nesta hipótese, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, socorrendo-se das regras de julgamento, dispostas no art. 333, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Compete ao autor o ônus probandi atinente ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com a regra contida no artigo 333, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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