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Jurisprudência


TJMS 0038663-54.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA – CRIME SEM TESTEMUNHA – PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PENAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 5° da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. As declarações da vítima, em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância, mormente quando firmes e convictas, tal qual a hipótese dos autos. 3.Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP. 4. Durante a audiência admonitória, perante o Juízo da Execução, o apenado poderá renunciar ao sursis e se submeter à pena privativa de liberdade imposta, não havendo interesse jurídico na sua revogação ainda na fase de conhecimento.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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