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Jurisprudência


TJMS 0038692-80.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA. Preliminar de ausência de interesse de agir deduzida sob o argumento de que a instituição bancária não se negaria a providenciar os documentos pleiteados, caso tivesse sido provocada administrativamente. Não se pode exigir o prévio pedido administrativo como condição para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, mormente em respeito ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Binômio necessidade e utilidade caracterizado. Preliminar rejeitada. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA - PROVA EM PODER DO RÉU- NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, CDC - DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM MANTER OS DADOS DE SEUS CLIENTES ENQUANTO NÃO PRESCRITA EVENTUAL AÇÃO SOBRE ELES - PRECEDENTES DO STJ. I) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica. II) É evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, uma vez que não possui os meios da instituição financeira, que, por óbvio, tem sistema que o permite ter acesso aos contratos que celebrou com seus clientes, bem como aos extratos relacionados, detendo maior facilidade e tecnologia para proceder à juntada aos autos dos documentos. III) "Em se tratando de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição bancária tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele". (STJ. AgRg no Ag 1.128.185/RS, 3ª Turma, Relator Min. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/04/2009). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO PROCEDENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO A medida cautelar de exibição de documentos, por possuir natureza de ação, e não de mero incidente processual, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Recurso conhecido e improvido com arrimo no artigo 557 do CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 359 DO CPC - RECONHECIMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO- RECURSO EM PARTE PROVIDO. É defeso ao juiz fixar multa diária pelo descumprimento de medida cautelar proferida na ação de exibição de documentos, tendo em vista a sanção processual já prevista no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade dos fatos que o documento visa provar, o que implicaria na imposição de dupla penalidade sobre o mesmo fato. Não é possível o reconhecimento da configuração do crime de desobediência em caso de descumprimento da decisão judicial, vez que o eventual não cumprimento da obrigação imposta acarretará a determinação de de Busca e Apreensão dos documentos solicitados e não a incidência do tipo previsto no artigo 359 do Código Penal. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 362 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. A finalidade da ação cautelar de exibição de documentos não é o reconhecimento do direito a ser pleiteado na ação principal, de maneira que não há que se falar em ocorrência de revelia pela não apresentação dos documentos pleiteados na inicial. Recurso improvido neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - REGRA QUE NÃO DESPREZA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO, COMO FORMA DE EVITAR O AVILTAMENTO DO TRABALHO DO PATRONO DO VENCEDOR - RECURSO PROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do §4° do art. 20, CPC, o que não significa, entrementes, que deva se afastar dos percentuais mínimo e máximo contidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. O parâmetro a ser levado em consideração pelo juiz é o conteúdo do interesse econômico disputado em juízo para, com base nele, fixar a verba honorária. Recurso conhecido e em parte provido para majorar o valor dos honorários advocatícios devidos ao patronos dos autores.

Data do Julgamento : 15/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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