TJMS 0038745-90.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA – NEGATIVA QUE SUPRE A RECUSA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRENCIA – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A lei vigente na data da decisão recorrida é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15.
Resta caracterizado o interesse de agir do autor quando a Seguradora apresenta contestação nos autos, opondo-se à pretensão inicial
A demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. A perda do direito somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstrar que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e assim, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que não se verificou no caso vertente.
Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumifor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo codex e, portanto, inaplicável a referida tabela.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA – NEGATIVA QUE SUPRE A RECUSA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRENCIA – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A lei vigente na data da decisão recorrida é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15.
Resta caracterizado o interesse de agir do autor quando a Seguradora apresenta contestação nos autos, opondo-se à pretensão inicial
A demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. A perda do direito somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstrar que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e assim, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que não se verificou no caso vertente.
Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumifor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo codex e, portanto, inaplicável a referida tabela.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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