TJMS 0038755-03.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - DESTINAÇÃO COMERCIAL - INVIABILIZADA - PENA-BASE - NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS - TIPICIDADE - REGIME PRISIONAL - CRITÉRIOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Comprovando-se que a destinação da substância narcótica possui destinação comercial, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06. A natureza da droga é circunstância que deve ser analisada de forma preponderante na dosimetria da condenação pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Ainda que não seja possível a imposição de pena privativa de liberdade ao condenado por uso de drogas, a conduta continua criminalizada e, portanto, é circunstância apta ao reconhecimento da reincidência. A primariedade do condenado, aliada às circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, possibilita a imposição de regime inicial semiaberto, quando a pena é superior a 04 (quatro) anos e não ultrapassa 08 (oito) anos. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão combatida; e recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de readequar o regime prisional.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - DESTINAÇÃO COMERCIAL - INVIABILIZADA - PENA-BASE - NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS - TIPICIDADE - REGIME PRISIONAL - CRITÉRIOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Comprovando-se que a destinação da substância narcótica possui destinação comercial, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei n.º 11.343/06. A natureza da droga é circunstância que deve ser analisada de forma preponderante na dosimetria da condenação pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Ainda que não seja possível a imposição de pena privativa de liberdade ao condenado por uso de drogas, a conduta continua criminalizada e, portanto, é circunstância apta ao reconhecimento da reincidência. A primariedade do condenado, aliada às circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, possibilita a imposição de regime inicial semiaberto, quando a pena é superior a 04 (quatro) anos e não ultrapassa 08 (oito) anos. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão combatida; e recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de readequar o regime prisional.
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
14/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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