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Jurisprudência


TJMS 0038761-68.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS – ÁLIBI INDEMONSTRADO – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP CONJUNTO DAS PROVAS SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PROVIMENTO. I – Em delitos contra o patrimônio as palavras da vítima assumem especial valia, especialmente quando confirmadas por outros seguros elementos de prova e a defesa, embora lhe fosse possível, não comprova o álibi que apresentou, cujo ônus lhe cabia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. II – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ART. 12 – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ART. 16 – APREENSÃO DE UM CARTUCHO DE USO RESTRITO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CRIMES DIVERSOS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Impossível acolher-se o pleito desclassificatório para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 baseado exclusivamente na afirmação, incomprovada, de a substância destinar-se ao uso próprio, em especial quando as circunstâncias do fato apontam no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida destinava-se à distribuição. II – A ausência de perícia na munição apreendida não tem o condão de eliminar a materialidade do delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento porque os crimes nele previstos são de perigo abstrato, consumando-se com o simples fato de o agente preencher um dos dois verbos que compõem o tipo, "possuir" ou "manter sob sua guarda" arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização. III – O Estatuto do Desarmamento tutela a segurança pública e a paz social, de forma que não se coaduna com o princípio da insignificância. IV – Como os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03 são diversos, e tutelam bens jurídicos distintos, não se aplica o princípio da consunção, ainda que praticados no mesmo contexto fático. V – Desatende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar com base em elementos abstratos, impondo-se o redimensionamento. VI – O agente reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de detenção no regime semiaberto, e a de reclusão superior a oito anos no fechado. VII – Nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, suspende-se por 5 (cinco) anos o pagamento das custas devidas por recorrente que, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente. VIII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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