TJMS 0038946-77.2013.8.12.0001
RÉU MÁRIO MÁRCIO DUARTE NAVARRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENAS-BASES DEVIDAMENTE SOPESADAS – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria: Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Restou comprovado nos autos que as munições encontradas na residência do recorrente lhes pertenciam, conforme sua própria confissão na fase policial. A lesividade jurídica está presente na simples posse da munição, independentemente da quantidade e de estar ou não acompanhada de arma de fogo.
3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Nesse viés, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, além do réu ser reincidente, circunstâncias estas que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se em razão dos antecedentes do réu.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena fechado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos não preenchidos.
RÉU LEANDRO DA SILVA CARVALHO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância e não o consumo. O acusado assumiu, tanto na fase policial, quanto em juízo, que vendia droga para sustentar seu próprio vício.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Embora o réu seja prímário, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, circunstância esta que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, pois consoante se verifica dos autos, foi encontrada cocaína, além de maconha, na casa do recorrente, onde funcionava uma boca de fumo. A cocaína é potencialmente lesiva, sendo imperiosa uma resposta penal mais efetiva, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Pena-base mantida.
4. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena concretamente aplicada suplanta a quatro anos de reclusão.
COM O PARECER, recurso de Mário Márcio Duarte Navarro desprovido e recurso de Leandro da Silva Carvalho não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi reconhecida em primeiro grau. Na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa.
Ementa
RÉU MÁRIO MÁRCIO DUARTE NAVARRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENAS-BASES DEVIDAMENTE SOPESADAS – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria: Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Restou comprovado nos autos que as munições encontradas na residência do recorrente lhes pertenciam, conforme sua própria confissão na fase policial. A lesividade jurídica está presente na simples posse da munição, independentemente da quantidade e de estar ou não acompanhada de arma de fogo.
3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Nesse viés, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, além do réu ser reincidente, circunstâncias estas que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se em razão dos antecedentes do réu.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena fechado em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos não preenchidos.
RÉU LEANDRO DA SILVA CARVALHO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REGIME INALTERADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância e não o consumo. O acusado assumiu, tanto na fase policial, quanto em juízo, que vendia droga para sustentar seu próprio vício.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Embora o réu seja prímário, não há como descurar que restou indubitavelmente comprovada a dedicação à atividade ilícita, circunstância esta que desnatura totalmente a condição de tráfico ocasional, impondo óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, pois consoante se verifica dos autos, foi encontrada cocaína, além de maconha, na casa do recorrente, onde funcionava uma boca de fumo. A cocaína é potencialmente lesiva, sendo imperiosa uma resposta penal mais efetiva, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Pena-base mantida.
4. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena concretamente aplicada suplanta a quatro anos de reclusão.
COM O PARECER, recurso de Mário Márcio Duarte Navarro desprovido e recurso de Leandro da Silva Carvalho não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi reconhecida em primeiro grau. Na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para aplicar a atenuante de menoridade relativa.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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