TJMS 0039017-79.2013.8.12.0001
E M E N T A – RÉU ROBSON RODRIGO PIRES DE FREITAS – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE OU PROCEDÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Delação do corréu, corroborada pela confissão parcial do próprio acusado, que confirmou que foi o responsável por transportar os objetos furtados.
II. Impossível a desclassificação para o crime de receptação se está comprovado nos autos que o réu auxiliou na prática do delito de furto, tendo permanecido no carro, estacionado em frente a residência da vítima, para realizar o transporte dos bens furtados.
III. Quanto a qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois está devidamente comprovada, diante do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de dois agentes.
IV. O réu confessou espontaneamente a autoria do crime e por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, quando esta é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante delito não afasta a incidência da referida atenuante.
V. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-las.
VI. Embora o sentenciante tenha fixado o regime inicial semiaberto, verifica-se que em face do cumprimento de parte da reprimenda, o regime foi adaptado para o aberto, nos termos do atigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, não se conhece dessa parte do recurso.
VII. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
VIII. Os objetos apreendidos não devem ser restituídos, pois os requerentes não comprovaram a propriedade. Quanto à motocicleta, não conheço deste ponto do recurso, pois sendo o referido veículo supostamente de propriedade de terceira pessoa, conforme se verifica nos autos, a ela compete o pleito, por meio da via adequada, não tendo os acusados legitimidade para fazê-lo.
RÉU CARLOS EVANDRO ROCHA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE OU PROCEDÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Confissão extrajudicial e judicial do próprio acusado, tanto que pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. A arma de fogo e munições apreendidas na residência do réu, são alguns dos bens furtados. O requerente afirmou em seu interrogatório que tinha a intenção de vender os objetos. Assim, tem-se que a conduta de posse de arma de fogo consiste, nesse contexto, em mero exaurimento do crime de furto, uma vez que a ação foi praticada na mesma ocasião e o elemento volitivo foi para o furto, pois a intenção do réu não era a de possuir a arma.
III. Quanto à qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois está devidamente comprovada, diante do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de dois agentes.
IV. O réu confessou espontaneamente a autoria do crime e por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, quando esta é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante delito não afasta a incidência da referida atenuante.
V. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-las.
VI. Embora o sentenciante tenha fixado o regime inicial semiaberto, verifica-se que em face do cumprimento de parte da reprimenda, o regime foi adaptado para o aberto, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, não se conhece dessa parte do recurso.
VII. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
VIII. Os objetos apreendidos não devem ser restituídos, pois os requerentes não comprovaram a propriedade. Quanto à motocicleta, não conheço deste ponto do recurso, pois sendo o referido veículo supostamente de propriedade de terceira pessoa, conforme se verifica nos autos, a ela compete o pleito, por meio da via adequada, não tendo os acusados legitimidade para fazê-lo.
Ementa
E M E N T A – RÉU ROBSON RODRIGO PIRES DE FREITAS – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE OU PROCEDÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Delação do corréu, corroborada pela confissão parcial do próprio acusado, que confirmou que foi o responsável por transportar os objetos furtados.
II. Impossível a desclassificação para o crime de receptação se está comprovado nos autos que o réu auxiliou na prática do delito de furto, tendo permanecido no carro, estacionado em frente a residência da vítima, para realizar o transporte dos bens furtados.
III. Quanto a qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois está devidamente comprovada, diante do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de dois agentes.
IV. O réu confessou espontaneamente a autoria do crime e por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, quando esta é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante delito não afasta a incidência da referida atenuante.
V. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-las.
VI. Embora o sentenciante tenha fixado o regime inicial semiaberto, verifica-se que em face do cumprimento de parte da reprimenda, o regime foi adaptado para o aberto, nos termos do atigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, não se conhece dessa parte do recurso.
VII. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
VIII. Os objetos apreendidos não devem ser restituídos, pois os requerentes não comprovaram a propriedade. Quanto à motocicleta, não conheço deste ponto do recurso, pois sendo o referido veículo supostamente de propriedade de terceira pessoa, conforme se verifica nos autos, a ela compete o pleito, por meio da via adequada, não tendo os acusados legitimidade para fazê-lo.
RÉU CARLOS EVANDRO ROCHA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CABÍVEL – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME ABERTO ADAPTADO EM PRIMEIRO GRAU – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BENS – PROPRIEDADE OU PROCEDÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Autoria. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. O réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Confissão extrajudicial e judicial do próprio acusado, tanto que pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. A arma de fogo e munições apreendidas na residência do réu, são alguns dos bens furtados. O requerente afirmou em seu interrogatório que tinha a intenção de vender os objetos. Assim, tem-se que a conduta de posse de arma de fogo consiste, nesse contexto, em mero exaurimento do crime de furto, uma vez que a ação foi praticada na mesma ocasião e o elemento volitivo foi para o furto, pois a intenção do réu não era a de possuir a arma.
III. Quanto à qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois está devidamente comprovada, diante do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de dois agentes.
IV. O réu confessou espontaneamente a autoria do crime e por se tratar de direito subjetivo do réu, deve ser conhecida a atenuante da confissão espontânea, quando esta é utilizada para a formação do convencimento do julgador. Outrossim, o fato de o réu ter sido preso em flagrante delito não afasta a incidência da referida atenuante.
V. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para aferi-las.
VI. Embora o sentenciante tenha fixado o regime inicial semiaberto, verifica-se que em face do cumprimento de parte da reprimenda, o regime foi adaptado para o aberto, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, não se conhece dessa parte do recurso.
VII. Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
VIII. Os objetos apreendidos não devem ser restituídos, pois os requerentes não comprovaram a propriedade. Quanto à motocicleta, não conheço deste ponto do recurso, pois sendo o referido veículo supostamente de propriedade de terceira pessoa, conforme se verifica nos autos, a ela compete o pleito, por meio da via adequada, não tendo os acusados legitimidade para fazê-lo.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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