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Jurisprudência


TJMS 0039020-63.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES DA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS SECUNDADO PELA CONFISSÃO E PALAVRA DA VÍTIMA EXTRAJUDICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA – CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos guardas municipais devidamente corroborados pelo depoimento da vítima e confissão do réu colhidos na etapa extrajudicial. II – A pena-base não comporta redução. Constatando-se que o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e as demais, na primeira fase, como maus antecedentes. Além disso, observando-se que a vítima apresentava inúmeras lesões decorrentes da grave ameaça empregada para a tentativa de subtração, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime, dada o maior dano causado pelo modo de agir. III – Se o réu admite a autoria na fase extrajudicial e esse elemento é utilizado para alicerçar o édito condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV – Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. V – Muito embora o réu conte com a análise positiva de boa parte das circunstâncias judiciais, não se pode desprezar os antecedentes e especialmente sua reincidência específica, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal, especialmente mediante a imposição do regime inicial fechado. VI – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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