TJMS 0039037-12.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - DIREITO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS - PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indenização securitária de DPVAT não envolve direito da personalidade, mas direito de crédito, portanto, não se trata de direito personalíssimo, podendo ser pleiteado pelos herdeiros do credor falecido. 2. Para os casos de invalidez permanente o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, de acordo com a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o que não existia ao tempo da propositura da demanda. 3. O art. 3º da Lei 6.194/74, entretanto, exige como requisito para o pagamento da indenização do seguro DPVAT a invalidez permanente do segurado, seja ela total ou parcial. Logo, dada a ausência de prova apta à comprovação das lesões de caráter permanente, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - DIREITO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS - PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indenização securitária de DPVAT não envolve direito da personalidade, mas direito de crédito, portanto, não se trata de direito personalíssimo, podendo ser pleiteado pelos herdeiros do credor falecido. 2. Para os casos de invalidez permanente o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, de acordo com a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o que não existia ao tempo da propositura da demanda. 3. O art. 3º da Lei 6.194/74, entretanto, exige como requisito para o pagamento da indenização do seguro DPVAT a invalidez permanente do segurado, seja ela total ou parcial. Logo, dada a ausência de prova apta à comprovação das lesões de caráter permanente, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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