TJMS 0039039-06.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DA DEFESA - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES- CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL - SÚMULA 231 STJ – CONCURSO FORMAL – RATIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há se falar em absolvição se a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores restaram cabalmente comprovadas.
Mostra-se inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. (Súmula 231/STJ)
Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o agente, com uma única conduta, praticou os três delitos.
O critério para delimitação do percentual de aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve se pautar no número de delitos praticados. Nessa esteira, diante do cometimento de três infrações penais, o mais razoável para a dosagem do concurso formal de crimes (CP, art. 70) no caso em tela, é a fração de 1/5 (um quinto), que mais se aproxima do mínimo legal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO DA DEFESA - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES- CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL - SÚMULA 231 STJ – CONCURSO FORMAL – RATIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há se falar em absolvição se a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores restaram cabalmente comprovadas.
Mostra-se inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. (Súmula 231/STJ)
Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o agente, com uma única conduta, praticou os três delitos.
O critério para delimitação do percentual de aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve se pautar no número de delitos praticados. Nessa esteira, diante do cometimento de três infrações penais, o mais razoável para a dosagem do concurso formal de crimes (CP, art. 70) no caso em tela, é a fração de 1/5 (um quinto), que mais se aproxima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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