main-banner

Jurisprudência


TJMS 0039070-55.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE PROVA À CONDENAÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS – MARCO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros e consistentes acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, não há falar em ausência de provas à condenação, tampouco em incidência do in dubio pro reo. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ1. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão