TJMS 0039073-15.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - TESE ACOLHIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR REDUZIDO PARA 1/2 (METADE) - VARIEDADE DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE EM TESE- SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE- ISENÇÃO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para embasar um juízo condenatório, pelo que não há como admitir a pretendida absolvição. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, como foram afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, porque inadequadamente valoradas, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 3. A confissão qualificada - hipótese em que o agente visa suavizar a sanção penal a ser aplicada em razão da infração que lhe foi imputada - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 4. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante quantidade da droga (26g de maconha e 47g de cocaína ), a pena deve ser reduzida em 1/2 (metade), em face da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. In casu, com vistas à pena aplicada, e por se tratar o apelante de réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, à vista da pena aplicada (três anos de reclusão e trezentos dias-multa), deve ser alterado o regime prisional para o aberto. 6. A partir do posicionamento do STF que decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade na Lei de Drogas, com a edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado Federal, suspendendo essa vedação, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição. 7. Restando evidente nos autos que o agente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais, concedendo-se, assim, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - TESE ACOLHIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR REDUZIDO PARA 1/2 (METADE) - VARIEDADE DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE EM TESE- SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE- ISENÇÃO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para embasar um juízo condenatório, pelo que não há como admitir a pretendida absolvição. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, como foram afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, porque inadequadamente valoradas, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 3. A confissão qualificada - hipótese em que o agente visa suavizar a sanção penal a ser aplicada em razão da infração que lhe foi imputada - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 4. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante quantidade da droga (26g de maconha e 47g de cocaína ), a pena deve ser reduzida em 1/2 (metade), em face da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. In casu, com vistas à pena aplicada, e por se tratar o apelante de réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, à vista da pena aplicada (três anos de reclusão e trezentos dias-multa), deve ser alterado o regime prisional para o aberto. 6. A partir do posicionamento do STF que decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade na Lei de Drogas, com a edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado Federal, suspendendo essa vedação, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição. 7. Restando evidente nos autos que o agente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais, concedendo-se, assim, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão