TJMS 0039074-68.2011.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDA - DIREITO DO ADVOGADO - IRRELEVÂNCIA DO DESCONTENTAMENTO DO CLIENTE - ART. 22, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB - ATUAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO E NOS EMBARGOS - POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada nos autos a atuação do causídico na defesa dos interesses de sua cliente na ação de execução extrajudicial e nos embargos à execução, é de se reconhecer o seu direito aos honorários de sucumbência fixados em ambas os feitos, na forma do art. 22, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). O fato de a cliente não ter ficado satisfeita com a atuação do patrono para o qual conferiu poderes para representá-la em juízo não retira o direito do profissional de receber os honorários de sucumbência da parte que restou vencida, mormente quando a constituição de novo advogado deu-se em momento posterior à fixação das verbas arbitradas em juízo. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDA - DIREITO DO ADVOGADO - IRRELEVÂNCIA DO DESCONTENTAMENTO DO CLIENTE - ART. 22, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB - ATUAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO E NOS EMBARGOS - POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada nos autos a atuação do causídico na defesa dos interesses de sua cliente na ação de execução extrajudicial e nos embargos à execução, é de se reconhecer o seu direito aos honorários de sucumbência fixados em ambas os feitos, na forma do art. 22, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). O fato de a cliente não ter ficado satisfeita com a atuação do patrono para o qual conferiu poderes para representá-la em juízo não retira o direito do profissional de receber os honorários de sucumbência da parte que restou vencida, mormente quando a constituição de novo advogado deu-se em momento posterior à fixação das verbas arbitradas em juízo. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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