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Jurisprudência


TJMS 0039096-10.2003.8.12.0001

Ementa
' AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA - RECEBIMENTO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO REMANESCENTE. Conforme a orientação do STJ, o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames. SEGURO OBRIGATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO IGPM - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Conforme a jurisprudência dominante no STJ, a fixação do DPVAT em salários mínimos não traduz valor de correção, mas sim a própria base de indenização legal, sendo assim, compatível a incidência do IGPM sobre a condenação arbitrada, desde o evento danoso, por ser considerado o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. SEGURO OBRIGATÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. A Corte de Estrito Direito vem decidindo que na cobrança do DPVAT, os juros contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação, pois a obrigação de indenizar, decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa a ele, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.'

Data do Julgamento : 07/02/2006
Data da Publicação : 17/02/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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