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Jurisprudência


TJMS 0039097-87.2006.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO AUTOR - APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO - AFASTADAS - MÉRITO - ART. 333, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA, DO DANO MORAL ALEGADO - CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO RECONVENCIONAL - PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de ação visando à reparação de danos e considerando que o dano moral tem natureza patrimonial, deve ser admitida a sucessão processual pela viúva da suposta vítima do dano que veio a falecer durante o trâmite processual, nos termos do artigo 43, do CPC. O prazo para a apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR da carta de citação, desconsiderando-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transgridem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, inexiste dano moral pelo fato de que ao autor foram garantidos todos os serviços médicos e hospitalares, sem o pagamento de qualquer mensalidade do plano de saúde, já que a liminar que garantia a cobertura do plano de saúde sem a devida contraprestação foi revogada na decisão meritória, com a denegação da segurança. Assim, a cobrança pela Casa de Saúde de valore relativos à internação gera mero aborrecimento, não passível de qualquer indenização. Deve ser mantido o pedido reconvencional de recebimento de valores gastos no tratamento de saúde do reconvindo, sob pena de locupletamento indevido.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 11/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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