TJMS 0039145-36.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DO ARTIGO 303, 304 E 309 DA LEI 9.503/1997 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
O exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, tais como lesão corporal, podendo ser suprido pela prova testemunhal apenas quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência.
O crime do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro) visa a proteção da vida e da incolumidade física da pessoa, vítima de acidente envolvendo veículo automotor. Assim, o pressuposto da ocorrência do referido tipo legal é que a vítima tenha sido lesionada no acidente de trânsito. Se no presente caso inexiste exame de corpo de delito comprobatório da suposta lesão causada à vítima, a conduta típica não resta caracterizada, pois não se pode afirmar que aquela necessitava de auxílio após o sinistro. Ademais, se a própria vítima recusou-se à prestação de socorro ofertado por agentes estatais, não era exigível que o réu a levasse para atendimento imediato apenas para livrar-se da imputação.
A configuração do crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. Mas não é só. É necessário também que a direção ocorra gerando perigo de dano, que demarca a fronteira entre os ilícitos administrativo e penal. Não havendo demonstração da ocorrência de perigo concreto, a conduta não se ajusta ao tipo em comento.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DO ARTIGO 303, 304 E 309 DA LEI 9.503/1997 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
O exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, tais como lesão corporal, podendo ser suprido pela prova testemunhal apenas quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência.
O crime do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro) visa a proteção da vida e da incolumidade física da pessoa, vítima de acidente envolvendo veículo automotor. Assim, o pressuposto da ocorrência do referido tipo legal é que a vítima tenha sido lesionada no acidente de trânsito. Se no presente caso inexiste exame de corpo de delito comprobatório da suposta lesão causada à vítima, a conduta típica não resta caracterizada, pois não se pode afirmar que aquela necessitava de auxílio após o sinistro. Ademais, se a própria vítima recusou-se à prestação de socorro ofertado por agentes estatais, não era exigível que o réu a levasse para atendimento imediato apenas para livrar-se da imputação.
A configuração do crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. Mas não é só. É necessário também que a direção ocorra gerando perigo de dano, que demarca a fronteira entre os ilícitos administrativo e penal. Não havendo demonstração da ocorrência de perigo concreto, a conduta não se ajusta ao tipo em comento.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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