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Jurisprudência


TJMS 0039151-87.2005.8.12.0001

Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXISTÊNCIA DE LAUDO FIRMADO POR MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE DA PARTE-AUTORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/1974 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Na Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório (DPVAT), não há nenhuma exigência de que a vítima ou os seus beneficiários juntem com a exordial o Laudo do IML a fim de que, mediante formulação de pretensão no Poder Judiciário, obtenham a proteção ao seu direito violado. O laudo do IML não denota como o único instrumento capaz de aferir a invalidez da recorrida, podendo ser comprovada a incapacidade da vítima mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica. Não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6.194/1974 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.194/1974, tão somente o CNSP encontra-se autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na retro lei, não está permitida expressamente a delegação da supracitada competência. Nos termos dos artigos 3º, alínea c e 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 6.194/1974, para fins de indenização das despesas de assistência médica e suplementares, em razão do acidente de trânsito que sofrera, cujo montante máximo indenizável é de 08 (oito) salários mínimos, compete à vítima trazer aos autos provas que demonstrem ter efetuado as supracitadas despesas. Tendo o magistrado de primeira instância condenado a seguradora ao adimplemento de uma indenização cujo quantum fora fixado em salários'

Data do Julgamento : 22/05/2006
Data da Publicação : 21/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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