TJMS 0039154-66.2010.8.12.0001
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓSTUMOS. FUNERÁRIA QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO NO CEMITÉRIO CONTRATADO NOS PREPARATIVOS DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO DO PAI DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DEVE ALCANÇAR O CONSUMIDOR.RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA, NO CAPÍTULO.
I) A relação jurídica contratual estabelecida entre a empresa de serviços Póstumos e a contratante é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
II) Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, o qual visa garantir a ação sem abuso, pautada na lealdade, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação.
III) – A cobrança de taxa mensal de manutenção do jazigo em que haveria de ser feito o sepultamento de parente da autora, se não prevista em contrato, é ilícita e justifica, se assim o quiser o consumidor, rescindir o contrato, com direito à devolução das quantias pagas.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO CONSUMIDOR – DIREITO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS, PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS, EMBORA EM LOCAL DISTINTO DO CONVENCIONADO, POR OPÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DA CONTRATANTE DE RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA NO RESPECTIVO CAPÍTULO – RECURSO, NO PONTO, IMPROVIDO.
É lícito ao consumidor desistir do contrato firmado, com recebimento das parcelas que houver pago, conforme assegura o artigo 21, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Aferindo-se, todavia, que a contratante dispendeu valores para assegurar o cumprimento do contrato com sepultamento do pai da autora em local diferente do convencionado, é lícito definir-se, pela sentença, que a devolução do valor pago pela autora corresponderá apenas a um percentual do total pago, retendo-se o restante como forma de ressarcimento, à empresa contratante, da execução de parte dos serviços convencionados.
Sentença mantida, no respectivo capítulo, com improvimento do recurso, que pretendia a retenção do total do valor pago pela autora.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA REALIZAÇÃO DO VELÓRIO DO PAI DA AUTORA E SEPULTAMENTO EM CEMITÉRIO DIFERENTE DO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE – ATO QUE DECORREU DA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OU ÓBICES IMPOSTOS PELA RÉ COMO CONDIÇÃO PARA O SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO OBJETO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE LEVASSE AO DEVER DE INDENIZAR – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – RECURSO, NO PONTO, PROVIDO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, COM REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a autora não prova que o sepultamento de seu pai, ocorrido em cemitério diferente daquele que foi objeto de contrato celebrado entre as partes, ocorreu por ato ou fato praticado de forma ilícita ou indevida pela contratante-apelante, faltou com a prova do fato constitutivo de seu direito e, assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A autora pode ter experimentado um abalo ou sofrimento moral, mas tal decorreu por ato por ela mesma praticado que, diante da informação de que, com o sepultamento do pai, a empresa contratante passaria a cobrar uma taxa mensal para manutenção do jazigo, preferiu fazer o sepultamento em outro cemitério, tendo a empresa custeado o ato fúnebre, como evidenciado nos autos.
Só existe o dever de indenizar por danos morais se o agente incidir em qualquer das disposições dos artigos 186 e 927 do CC de 2002 de sorte que, não evidenciado a prática de ato ilícito, deve ser julgado improcedente o pedido respectivo, assim formulado pela autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓSTUMOS. FUNERÁRIA QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO NO CEMITÉRIO CONTRATADO NOS PREPARATIVOS DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO DO PAI DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DEVE ALCANÇAR O CONSUMIDOR.RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA, NO CAPÍTULO.
I) A relação jurídica contratual estabelecida entre a empresa de serviços Póstumos e a contratante é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
II) Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, o qual visa garantir a ação sem abuso, pautada na lealdade, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação.
III) – A cobrança de taxa mensal de manutenção do jazigo em que haveria de ser feito o sepultamento de parente da autora, se não prevista em contrato, é ilícita e justifica, se assim o quiser o consumidor, rescindir o contrato, com direito à devolução das quantias pagas.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO CONSUMIDOR – DIREITO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS, PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS, EMBORA EM LOCAL DISTINTO DO CONVENCIONADO, POR OPÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DA CONTRATANTE DE RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA NO RESPECTIVO CAPÍTULO – RECURSO, NO PONTO, IMPROVIDO.
É lícito ao consumidor desistir do contrato firmado, com recebimento das parcelas que houver pago, conforme assegura o artigo 21, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Aferindo-se, todavia, que a contratante dispendeu valores para assegurar o cumprimento do contrato com sepultamento do pai da autora em local diferente do convencionado, é lícito definir-se, pela sentença, que a devolução do valor pago pela autora corresponderá apenas a um percentual do total pago, retendo-se o restante como forma de ressarcimento, à empresa contratante, da execução de parte dos serviços convencionados.
Sentença mantida, no respectivo capítulo, com improvimento do recurso, que pretendia a retenção do total do valor pago pela autora.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA REALIZAÇÃO DO VELÓRIO DO PAI DA AUTORA E SEPULTAMENTO EM CEMITÉRIO DIFERENTE DO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE – ATO QUE DECORREU DA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OU ÓBICES IMPOSTOS PELA RÉ COMO CONDIÇÃO PARA O SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO OBJETO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE LEVASSE AO DEVER DE INDENIZAR – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – RECURSO, NO PONTO, PROVIDO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, COM REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a autora não prova que o sepultamento de seu pai, ocorrido em cemitério diferente daquele que foi objeto de contrato celebrado entre as partes, ocorreu por ato ou fato praticado de forma ilícita ou indevida pela contratante-apelante, faltou com a prova do fato constitutivo de seu direito e, assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A autora pode ter experimentado um abalo ou sofrimento moral, mas tal decorreu por ato por ela mesma praticado que, diante da informação de que, com o sepultamento do pai, a empresa contratante passaria a cobrar uma taxa mensal para manutenção do jazigo, preferiu fazer o sepultamento em outro cemitério, tendo a empresa custeado o ato fúnebre, como evidenciado nos autos.
Só existe o dever de indenizar por danos morais se o agente incidir em qualquer das disposições dos artigos 186 e 927 do CC de 2002 de sorte que, não evidenciado a prática de ato ilícito, deve ser julgado improcedente o pedido respectivo, assim formulado pela autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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