TJMS 0039210-60.2014.8.12.0001
E M E N T A DO APELO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA PROVADA – APREENSÃO DE DROGA NA BAGAGEM DO RÉU PASSAGEIRO DE ÓNIBUS INTERESTADUAL – MALA COM FORTE ODOR DE DROGA – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MAL SOPESADA – APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DROGA TRANSPORTADA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL COM DESTINO A OUTRO ESTADO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há falar em absolvição se a mala com droga, exalando forte odor, pertence ao réu passageiro e este confessa, em juízo, o transporte da substância entorpecente.
II.A circunstância do crime foi considerada desfavorável pois o Apelante "se valeu de ônibus de transporte coletivo para tentar transportar a droga", porém tal justificativa não gera maior reprovação, devendo a moduladora ser considerada neutra.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso, se a regra do art. 42, da Lei de Drogas foi utilizada como critério para escolha da fração de diminuição da pena quando aplicado o benefício do tráfico privilegiado, deve ser afastada como parâmetro para elevar também a pena-base.
IV. A natureza e quantidade da droga apreendida (200g de cocaína e 11,800kg, onze quilos e oitocentos gramas de maconha) justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em patamar diverso do máximo pretendido.
V. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso a droga estava sendo transportada em ônibus interestadual com destino a Mato Grosso, por isso aplica-se a majorante.
VI. O Apelante é primário e a pena imposta não ultrapassa 08 (quatro) anos de reclusão, então o regime adequado é o semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.
VII. Não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o quantum total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Apelado foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mala, no bagageiro externo do transporte coletivo, essa situação, por si só, não capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06, pois não demonstrada a intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
Contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A DO APELO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA PROVADA – APREENSÃO DE DROGA NA BAGAGEM DO RÉU PASSAGEIRO DE ÓNIBUS INTERESTADUAL – MALA COM FORTE ODOR DE DROGA – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MAL SOPESADA – APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DROGA TRANSPORTADA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL COM DESTINO A OUTRO ESTADO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há falar em absolvição se a mala com droga, exalando forte odor, pertence ao réu passageiro e este confessa, em juízo, o transporte da substância entorpecente.
II.A circunstância do crime foi considerada desfavorável pois o Apelante "se valeu de ônibus de transporte coletivo para tentar transportar a droga", porém tal justificativa não gera maior reprovação, devendo a moduladora ser considerada neutra.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso, se a regra do art. 42, da Lei de Drogas foi utilizada como critério para escolha da fração de diminuição da pena quando aplicado o benefício do tráfico privilegiado, deve ser afastada como parâmetro para elevar também a pena-base.
IV. A natureza e quantidade da droga apreendida (200g de cocaína e 11,800kg, onze quilos e oitocentos gramas de maconha) justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em patamar diverso do máximo pretendido.
V. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso a droga estava sendo transportada em ônibus interestadual com destino a Mato Grosso, por isso aplica-se a majorante.
VI. O Apelante é primário e a pena imposta não ultrapassa 08 (quatro) anos de reclusão, então o regime adequado é o semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.
VII. Não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o quantum total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Apelado foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mala, no bagageiro externo do transporte coletivo, essa situação, por si só, não capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06, pois não demonstrada a intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
Contra o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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