TJMS 0039227-96.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO-TENTADO E LESÃO CORPORAL SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – TENTATIVA – PATAMAR DE REDUÇÃO CONSERVADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que é submetido à ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer dos elementos dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico a comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação.
II – Observando-se que a fundamentação declinada não retrata eventual fator apto a representar maior gravidade da conduta, impossível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime.
III – Inviável a diminuição da pena pela tentativa no patamar máximo de 2/3, pois o réu esteve muito próximo da consumação do delito, percorrendo quase todo o inter criminis. Assim, resta mantido o patamar de redução fixado na sentença.
IV – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar a sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível no caso o regime prisional semiaberto, o qual demonstra ser suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. Exegese da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO-TENTADO E LESÃO CORPORAL SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – TENTATIVA – PATAMAR DE REDUÇÃO CONSERVADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que é submetido à ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer dos elementos dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico a comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação.
II – Observando-se que a fundamentação declinada não retrata eventual fator apto a representar maior gravidade da conduta, impossível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime.
III – Inviável a diminuição da pena pela tentativa no patamar máximo de 2/3, pois o réu esteve muito próximo da consumação do delito, percorrendo quase todo o inter criminis. Assim, resta mantido o patamar de redução fixado na sentença.
IV – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar a sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível no caso o regime prisional semiaberto, o qual demonstra ser suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. Exegese da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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