TJMS 0039411-91.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROVA FIRME E CONVINCENTE - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - NÃO PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra que o acusado praticou crime no âmbito doméstico e familiar, resta incabível o pleito absolutório, afigurando-se, ademais, inaplicável o princípio da insignificância imprópria, porquanto o tipo penal imputado (ameaça) dirige-se à pessoa, não havendo de se falar em qualquer bagatela contra tal valor. É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, quando a mesma não integra a conduta increpada. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROVA FIRME E CONVINCENTE - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - NÃO PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra que o acusado praticou crime no âmbito doméstico e familiar, resta incabível o pleito absolutório, afigurando-se, ademais, inaplicável o princípio da insignificância imprópria, porquanto o tipo penal imputado (ameaça) dirige-se à pessoa, não havendo de se falar em qualquer bagatela contra tal valor. É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, quando a mesma não integra a conduta increpada. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
27/05/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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