TJMS 0039493-20.2013.8.12.0001
E M E N T A – DO APELO DE JEAN WILLIAM GOMES DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
I.A alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não autoriza no caso a desclassificação do crime de tráfico de drogas, já que a condição de usuário não exime a responsabilização pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
III. De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária e majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis.
IV. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que o Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária, majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
DO APELO DE DYONATHAN COUTINHO DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
I.Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, evidenciando-se que as drogas se destinavam à traficância.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
IV. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que o Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP.
V.Com o parecer, recurso improvido.
VI. De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária e majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis.
Pelo mesmo motivo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
E M E N T A – DO APELO DE JEAN WILLIAM GOMES DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
I.A alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não autoriza no caso a desclassificação do crime de tráfico de drogas, já que a condição de usuário não exime a responsabilização pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
III. De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária e majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis.
IV. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que o Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária, majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
DO APELO DE DYONATHAN COUTINHO DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
I.Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, evidenciando-se que as drogas se destinavam à traficância.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
IV. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que o Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP.
V.Com o parecer, recurso improvido.
VI. De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária e majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis.
Pelo mesmo motivo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão