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Jurisprudência


TJMS 0039509-42.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS - NULIDADE - INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - NULIDADE AFASTADA - REJEITADA - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI "MARIA DA PENHA" - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANTIDA AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indeferimento do pleito de degravação dos depoimentos da audiência de instrução não gera violação ao princípio da ampla defesa, posto que a indisponibilidade dos citados áudios foram momentâneas. II. Prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, sendo necessário consignar que a fundamentação suscinta não se trata de ausência de fundamentação. Ademais, após prolatada a sentença a tese de ausência de fundamentação do recebimento da exordial acusatória encontra-se preclusa, posto que tal tese deveria ter sido arguida em momento oportuno e não depois de prolatado o decreto condenatório. III. Embora nenhum embargo haja à designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 mediante iniciativa do próprio julgador, a obrigatoriedade da realização da aludida audiência restringe-se às hipóteses em que a vítima, antes do recebimento da denúncia, manifesta expressa ou tacitamente a intenção de não ver seu agressor processado. Recebida a peça vestibular, não há falar em nulidade do feito pela não realização do referido ato. Preliminar rejeitada. IV. Reconhecida pelo Órgão Especial a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/95, porquanto o art. 41, da Lei n. 11.340/2006, veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. V. Se as provas existentes nos autos comprovam o que o agente agrediu a vítima, embora não tenha deixado lesões aparentes, há de ser mantida a sentença condenatória pela contravenção penal de vias de fato. VI. Inviável a manutenção da condenação do delito de ameaça ante a ausência de provas suficientes a demonstrar a tipicidade do delito. VII - In casu, não há falar em princípio da irrelevância penal do fato, posto que o agente possui outra incidência criminal contra a mesma vítima, de modo que a sua incidência serviria apenas para estimular comportamentos inaceitáveis no âmbito familiar. VIII - Reduz a pena-base diante da ausência de elementos a negativar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. IX. Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra o tipo penal previsto no artigo 21 da LCP. X. A ofensa resultante de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que ocorrida no âmbito doméstico.

Data do Julgamento : 09/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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