TJMS 0039644-20.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO PODER PÚBLICO – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não se aplica o prazo trienal para indenização do art. 206, §3º, V do Código Civil em favor do poder público, pois é diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular, que se rege pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910 (lei especial).
Se o recurso de apelação não ataca o fundamento da condenação pela teoria de perda de uma chance, mas sim, lança fundamentos afetos à teoria do ato ilícito do art. 186 do CC/02, então, o pedido de improcedência da indenização por morte prematura de ente querido, por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por violação ao inciso II do art. 514 do CPC.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
A regra do termo a quo dos juros de mora do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil, consistente na data da citação somente aplica-se subsidiariamente, de forma que em havendo regra especial, esta prevalece sobre aquela, o que ocorre com juros de mora de obrigação derivada da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
Há norma expressa impondo critério para a fixação do valor de honorários sucumbenciais para a obrigação de pagar quantia certa, que consiste no art. 20, §3º do CPC em estabelecendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Essa norma deve ser cumprida, uma vez que as normas de procedimento são cogentes, que se mostra violada em fixando honorários por equidade do art. 20, §4º do CPC nas ações indenizatórias com procedência do pedido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO PODER PÚBLICO – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não se aplica o prazo trienal para indenização do art. 206, §3º, V do Código Civil em favor do poder público, pois é diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular, que se rege pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910 (lei especial).
Se o recurso de apelação não ataca o fundamento da condenação pela teoria de perda de uma chance, mas sim, lança fundamentos afetos à teoria do ato ilícito do art. 186 do CC/02, então, o pedido de improcedência da indenização por morte prematura de ente querido, por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por violação ao inciso II do art. 514 do CPC.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
A regra do termo a quo dos juros de mora do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil, consistente na data da citação somente aplica-se subsidiariamente, de forma que em havendo regra especial, esta prevalece sobre aquela, o que ocorre com juros de mora de obrigação derivada da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
Há norma expressa impondo critério para a fixação do valor de honorários sucumbenciais para a obrigação de pagar quantia certa, que consiste no art. 20, §3º do CPC em estabelecendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Essa norma deve ser cumprida, uma vez que as normas de procedimento são cogentes, que se mostra violada em fixando honorários por equidade do art. 20, §4º do CPC nas ações indenizatórias com procedência do pedido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão