TJMS 0039648-91.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II - DOIS APELANTES - PRELIMINAR - INIMPUTABILIDADE OU SEMI-INIMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO RECONHECIDA - PENA-BASE REDUZIDA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL (MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-inimputabilidade do réu deve ser afastada, pois não foi acostado aos autos laudo médico específico que as comprovem. Quanto às circunstâncias judiciais, devem ser afastadas as valorações negativas das consequências e motivos do crime, pois a busca pelo lucro fácil e a perda da res furtiva são inerentes ao tipo penal e, ainda, da conduta social e personalidade do réu, visto que não há elementos nos autos que possibilitem sua análise. Na terceira fase da dosimetria da pena há de se aplicar a fração mínima de aumento (1/3), pois o sentenciante não apresentou fundamento concreto para justificar um aumento mais elevado. As provas dos autos são suficientes para a condenação da ré, quais sejam: delação do coautor, depoimento das testemunhas e declaração da vítima. Em parte com parecer, nego provimento ao recurso de Iara Gomes dos Santos e dou parcial provimento ao recurso de Márcio Ferreira dos Santos, a fim de reduzir-lhe a pena, o que faço de ofício em relação à corré Iara Gomes dos Santos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II - DOIS APELANTES - PRELIMINAR - INIMPUTABILIDADE OU SEMI-INIMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO RECONHECIDA - PENA-BASE REDUZIDA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL (MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-inimputabilidade do réu deve ser afastada, pois não foi acostado aos autos laudo médico específico que as comprovem. Quanto às circunstâncias judiciais, devem ser afastadas as valorações negativas das consequências e motivos do crime, pois a busca pelo lucro fácil e a perda da res furtiva são inerentes ao tipo penal e, ainda, da conduta social e personalidade do réu, visto que não há elementos nos autos que possibilitem sua análise. Na terceira fase da dosimetria da pena há de se aplicar a fração mínima de aumento (1/3), pois o sentenciante não apresentou fundamento concreto para justificar um aumento mais elevado. As provas dos autos são suficientes para a condenação da ré, quais sejam: delação do coautor, depoimento das testemunhas e declaração da vítima. Em parte com parecer, nego provimento ao recurso de Iara Gomes dos Santos e dou parcial provimento ao recurso de Márcio Ferreira dos Santos, a fim de reduzir-lhe a pena, o que faço de ofício em relação à corré Iara Gomes dos Santos.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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