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Jurisprudência


TJMS 0039650-22.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA – ART. 155, §4º, II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE DESTREZA – INVIABILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, SE HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição do crime de furto se restaram provadas a materialidade e autoria do crime, através da confissão do Apelante e das declarações, em juízo, das testemunhas presenciais do fato. O furto em questão não representa fato isolado na vida do recorrente, impondo assim a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa, e impedindo reconhecer-se a insignificância da conduta. A qualificadora do furto não exige demonstração por prova técnica, se há nos autos comprovação de que o agente agiu com destreza furtando os bens, pois os subtraiu jogando-os disfarçadamente em uma sacola com fundo falso contendo caixa com papel alumínio, que inibia o alarme da loja. Para aplicar o regime, cabe analisar o "quantum" da pena fixado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mas também levar em consideração a reincidência, por isso, ao apelante reincidente condenado a 2 anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser mantido o regime inicial semiaberto, por força do disposto no art. 33, §3º, do CP. Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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