TJMS 0039653-16.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DO ACUSADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARACTERIZADO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECEPTAÇÃO – CONFIGURADO – COMPUTADOR PRODUTO DE FURTO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU – REGIME INICIAL PRISIONAL – PENA FINAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, HAJA VISTA O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Levando em conta as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, a saber, o fato de o réu manter em depósito quantidade significativa de "maconha"; a maneira como a quase totalidade do entorpecente foi encontrada, isto é, enterrada no quintal da residência dele, sendo certo que, caso fosse para consumo próprio e exclusivo, não estaria acondicionada daquela forma; e o episódio de ter sido achado expressivo montante de dinheiro, o qual estava fracionado em diversas cédulas de pequeno valor e moedas (o que é característico do negócio de substâncias ilícitas), é de rigor concluir que a substância apreendida era destinada à mercancia, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Satisfazendo o réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o magistrado aplicar em seu favor o privilégio contido no aludido preceito.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Sendo apreendido computador objeto de crime na moradia do acusado, cabe a ele comprovar a origem lícita daquele bem, por força do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal.
Na hipótese de a condenação ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão e, sendo as condições pessoais do acusado favoráveis, deve o julgador fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Estatuto Repressivo.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DO ACUSADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARACTERIZADO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECEPTAÇÃO – CONFIGURADO – COMPUTADOR PRODUTO DE FURTO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU – REGIME INICIAL PRISIONAL – PENA FINAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, HAJA VISTA O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Levando em conta as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, a saber, o fato de o réu manter em depósito quantidade significativa de "maconha"; a maneira como a quase totalidade do entorpecente foi encontrada, isto é, enterrada no quintal da residência dele, sendo certo que, caso fosse para consumo próprio e exclusivo, não estaria acondicionada daquela forma; e o episódio de ter sido achado expressivo montante de dinheiro, o qual estava fracionado em diversas cédulas de pequeno valor e moedas (o que é característico do negócio de substâncias ilícitas), é de rigor concluir que a substância apreendida era destinada à mercancia, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Satisfazendo o réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o magistrado aplicar em seu favor o privilégio contido no aludido preceito.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Sendo apreendido computador objeto de crime na moradia do acusado, cabe a ele comprovar a origem lícita daquele bem, por força do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal.
Na hipótese de a condenação ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão e, sendo as condições pessoais do acusado favoráveis, deve o julgador fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Estatuto Repressivo.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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