TJMS 0039713-81.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – SÚMULA 444 DO STJ – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIABILIDADE – SÚMULA 512 – REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Redimensiona-se as penas-base, quando há circunstâncias judiciais negativamente consideradas com fundamentação inidônea, posto que nos termos da Súmula 444 do STJ, processos penais em trâmite não são aptos a exasperar a pena.
Se o agente confessa a prática delitiva na fase extrajudicial, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda mais quando esta foi utilizada para embasar a condenação.
O verbete sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a presença de qualquer circunstância atenuante
Se o agente é primário, sem antecedentes e não há elementos concretos nos autos evidenciando que se dedique a atividades criminosas, imperativa a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, não havendo como afastar a hediondez do crime, ante a Súmula 512 do STJ.
Se a pena é inferior a quatro anos e o agente é primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP).
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – SÚMULA 444 DO STJ – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA 231 DO STJ – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIABILIDADE – SÚMULA 512 – REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, mormente quando suas alegações restam destituídas de qualquer prova nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Redimensiona-se as penas-base, quando há circunstâncias judiciais negativamente consideradas com fundamentação inidônea, posto que nos termos da Súmula 444 do STJ, processos penais em trâmite não são aptos a exasperar a pena.
Se o agente confessa a prática delitiva na fase extrajudicial, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda mais quando esta foi utilizada para embasar a condenação.
O verbete sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a presença de qualquer circunstância atenuante
Se o agente é primário, sem antecedentes e não há elementos concretos nos autos evidenciando que se dedique a atividades criminosas, imperativa a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, não havendo como afastar a hediondez do crime, ante a Súmula 512 do STJ.
Se a pena é inferior a quatro anos e o agente é primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP).
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão