TJMS 0039743-58.2010.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI NOVA - PERCENTUAL - JUROS DE MORA - PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA - ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO - RECURSO IMPROVIDO. A lei 11.495/2009 trouxe profundas mudanças no art. 3º da lei n. 6.194/74, que passou a determinar que o arbitramento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT deve ser feito de acordo com o grau lesivo de invalidez. As alterações do art. 3º da lei 6.194/74, introduzidas pelo art. 31 da lei 11.945/2009, passaram a produzir efeitos retroativos a partir de 16 de dezembro de 2008, por força do que restou disposto no art. 33, inc. IV, alínea "a" da lei n. 11.945/2009. Os juros moratórios fluem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida. Em se tratando de ação condenatória, a fixação dos honorários advocatícios deve ficar adstrita aos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 20 do CPC. Consoante a inteligência do artigo 475-J do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, o devedor, desde que intimado na pessoa do seu advogado, terá 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidir multa de 10%.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI NOVA - PERCENTUAL - JUROS DE MORA - PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA - ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO - RECURSO IMPROVIDO. A lei 11.495/2009 trouxe profundas mudanças no art. 3º da lei n. 6.194/74, que passou a determinar que o arbitramento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT deve ser feito de acordo com o grau lesivo de invalidez. As alterações do art. 3º da lei 6.194/74, introduzidas pelo art. 31 da lei 11.945/2009, passaram a produzir efeitos retroativos a partir de 16 de dezembro de 2008, por força do que restou disposto no art. 33, inc. IV, alínea "a" da lei n. 11.945/2009. Os juros moratórios fluem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida. Em se tratando de ação condenatória, a fixação dos honorários advocatícios deve ficar adstrita aos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 20 do CPC. Consoante a inteligência do artigo 475-J do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, o devedor, desde que intimado na pessoa do seu advogado, terá 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidir multa de 10%.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
08/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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