TJMS 0039764-63.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO EM DINHEIRO OU AÇÕES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I Segundo entendimento do STJ, 'o artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.' II. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III Não há que se falar em litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. IV- Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. V. Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. VI A prescrição da pretensão à complementação de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual. VII - É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor. VIII - Firmado contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, é devido o ressarcimento em dinheiro ou em ações do investimento realizado quando da aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito, de sorte que o direito de uso do serviço não supre a contraprestação exercida pelo consumidor.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO EM DINHEIRO OU AÇÕES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I Segundo entendimento do STJ, 'o artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.' II. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III Não há que se falar em litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. IV- Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. V. Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. VI A prescrição da pretensão à complementação de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual. VII - É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor. VIII - Firmado contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, é devido o ressarcimento em dinheiro ou em ações do investimento realizado quando da aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito, de sorte que o direito de uso do serviço não supre a contraprestação exercida pelo consumidor.
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
21/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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