TJMS 0039785-97.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE PRESERVADA – NÃO INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MANTIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIDO.
O art. 156 do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que cabe ao acusado o ônus de comprovar que sua ação foi imbuída da intenção de repelir injusta agressão da ofendida, situação não evidenciada no caso. Incabível, também, a absolvição do acusado com base na pretensa excludente de ilicitude.
Repele-se a alegação de que o acusado agiu imbuído por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (§ 4° do art. 129 do CP), porquanto não houve comprovação de qualquer das situações que ensejariam a aplicação do referido privilégio.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de três moduladoras negativas mui satisfatoriamente fundamentadas em se tratando de violência no âmbido doméstico.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE PRESERVADA – NÃO INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MANTIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIDO.
O art. 156 do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que cabe ao acusado o ônus de comprovar que sua ação foi imbuída da intenção de repelir injusta agressão da ofendida, situação não evidenciada no caso. Incabível, também, a absolvição do acusado com base na pretensa excludente de ilicitude.
Repele-se a alegação de que o acusado agiu imbuído por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (§ 4° do art. 129 do CP), porquanto não houve comprovação de qualquer das situações que ensejariam a aplicação do referido privilégio.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de três moduladoras negativas mui satisfatoriamente fundamentadas em se tratando de violência no âmbido doméstico.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande